terça-feira, 15 de abril de 2008

Prisão temporária e o caso Isabella - direito processual penal

O casal Alexandre Nardoni, de 29 anos, e Anna Carolina Jatobá, 24 - pai e madrasta de Isabella Nardoni que foi encontrada morta no dia 29 de março no prédio em que o casal mora -, teve a liberdade concedida, nesta sexta-feira, pelo desembargador Caio Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justica de São Paulo (TJ-SP). Os dois estavam presos desde a última quinta-feira, dia 3, por suspeita de envolvimento na morte de Isabella.


O recente episódio que envolveu a pequena Isabella, por motivos diversos, dentre eles a permanente exposição pela mídia, afetou, de alguma maneira, todos os espectadores, gerando especulações, investigações e emissão de opiniões particulares das mais variadas.

Esse cenário tornou-se, inclusive, um campo fértil para debates relacionados a questões jurídicas, sobretudo, àquelas referentes à denominada prisão temporária.

De início, importante esclarecer que a prisão temporária – em que pese todas as prisões serem temporárias, no Brasil, uma vez que são vedadas as penas de caráter perpétuo - caracteriza uma das medidas privativas de liberdade existentes em nosso ordenamento, destacando-se por ter início em fase pré-processual, isto é, sem a existência de uma ação penal em curso.

Tal espécie de prisão tem previsão na Lei nº 7.960/89, que estabelece que caberá a medida quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes fixados nesta mesma lei, dentre os quais, o homicídio doloso.

Dessa forma, se o crime não se enquadrar nas hipóteses previstas pela mencionada lei, combinado com um dos requisitos citados, não é admissível a decretação temporária da prisão.

Em virtude da inexistência de processo penal no momento da decretação da prisão em comento, observa-se que essa tem como objetivo auxiliar as investigações policiais na fase de inquérito, sem que haja, sequer, probabilidade de propositura de ação penal, ou seja, destina-se a apuração de um delito.

A par de juízos de valor relacionados ao trágico acontecimento que ensejou o presente debate, é necessário ponderar a validade desta modalidade de prisão diante dos termos constitucionais vigentes.


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